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Jurisprudências

STJAREsp 2.632.263

Coisa julgada e inversão do ônus da prova: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Coisa julgada e inversão do ônus da prova
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Honorários
  • Sucumbência recíproca
  • Revisão do quantitativo e proveito econômico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO QUANTITATIVO E PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de nulidade de duplicata, cumulada com repetição de indébito, e cautelar de sustação de protesto.

2. Não se conheceu do ponto relativo ao art. 505 do CPC por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.

3. Alegações de coisa julgada e de indevida rediscussão da inversão do ônus da prova demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

4. A revisão da base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e da proporção de sucumbência recíproca depende de valoração de proveito econômico e do grau de decaimento, circunstâncias fáticas que atraem o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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