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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.036.689

Execução: usufruto

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Usufruto
  • Contrato de arrendamento
  • Penhora de frutos e rendas
  • Fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. USUFRUTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PENHORA DE FRUTOS E RENDAS. FRAUDE À EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).

2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade, assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do imóvel.

3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos, equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art. 774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou contraminuta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da validade do contrato de arrendamento.

6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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