STJAREsp 2.649.251
Rescisão de contrato C/C devolução de quantias pagas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão de contrato C/C devolução de quantias pagas
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e 725 do Código Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e venda de lote, com discussão sobre verbas restituíveis quando o inadimplemento é imputado ao adquirente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar à devolução das parcelas pagas, com retenção de 10% do valor total do contrato, afastando taxa de fruição e despesas de corretagem.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e afastou taxa de fruição, IPTU, taxas de conservação e demais contribuições, inclusive corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão sobre a comissão de corretagem e sobre os arts. 725 do CC e 32-A, V, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os arts. 725 do CC, 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979 autorizam a retenção/desconto da corretagem integrada ao preço e destacada no quadro resumo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à restituição da corretagem apesar da validade da cláusula de transferência ao comprador, com preço total previamente informado e intermediação por corretores autônomos; (iv) saber se os valores pagos a terceiro (corretor) podem ser restituídos pela vendedora; e (v) saber se a alegada omissão exigiria integração via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício invalidante, ainda que não tenha mencionado expressamente a corretagem, ao repelir a retenção de quaisquer encargos que não seja a multa.
7. Os arts. 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979, aplicáveis a contratos celebrados após a Lei n. 13.786/2018, permitem a retenção/desconto integral da comissão de corretagem em caso de resolução por culpa exclusiva do adquirente, sendo válida a cláusula que transfere ao comprador a corretagem quando previamente destacado o valor, conforme entendimento repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se os arts. 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979 a contratos submetidos à Lei n. 13.786/2018 para autorizar a retenção/desconto integral da comissão de corretagem na resolução por culpa exclusiva do adquirente, sendo válida a cláusula de transferência da corretagem ao comprador".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 85, § 14, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, art. 725; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A, V, e 26-A, II; Lei n. 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.832/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019; STJ, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.751/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se os arts. 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979 a contratos submetidos à Lei n. 13.786/2018 para autorizar a retenção/desconto integral da comissão de corretagem na resolução por culpa exclusiva do adquirente, sendo válida a cláusula de transferência da corretagem ao comprador".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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