Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.946.976

Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rejulgamento da causa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, envolvendo controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios em execução extinta em razão da cessão de crédito a terceiro que não se habilitou nos autos.

2. A parte embargante sustenta contradição no julgado, alegando que a questão é exclusivamente de direito, pois a cessão do crédito não retira a legitimidade do exequente originário. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.

3. A parte embargada, instada a manifestar-se, permaneceu silente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, sob a alegação de contradição no acórdão embargado, e se há vícios no julgado que justifiquem a modificação do entendimento da Terceira Turma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo via adequada para buscar o rejulgamento da causa.

6. A Terceira Turma fundamentou de forma clara e suficiente que o afastamento do decidido na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. Os embargos de declaração apresentados não possuem o propósito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim de buscar efeitos infringentes, o que não é permitido.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.