STJAREsp 2.691.304
Previdência privada complementar: benefício suplementar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar
- Benefício suplementar
- Alegada violação a dispositivos da lei complementar nº 109/01
- Benefício mínimo de 10% do salário real de benefício
- Aposentadoria antecipada
- Interpretação contratual
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A agravante alegou violação a dispositivos da Lei Complementar nº 109/01 e apontou divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que sucumbiu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que garantiu o benefício mínimo de 10% do salário real de benefício, em casos de aposentadoria antecipada, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao benefício mínimo com base no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991 e no art. 423 do Código Civil, aplicando interpretação mais favorável ao aderente diante de cláusulas contraditórias.
5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Divergência jurisprudencial não demonstrada de forma adequada, sem cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.