STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.687.351
Alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando, de modo coerente, os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
3. A reapreciação das alegações relativas à cláusula constituti, constituto possessório e comodato demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.