Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e da inércia da parte recorrente após intimação para sanar o vício.
2. O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou pedido de restituição de bens apreendidos em investigação criminal, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, determinando a restituição apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. A parte agravante alegou que o preparo seria inaplicável por se tratar de matéria criminal com impacto na liberdade do agravante, sustentando a isenção de custas com base no art. 7º da Lei n. 11.636/2007 e na jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em mandado de segurança, interposto em contexto penal, está sujeito ao preparo, considerando a alegação de isenção de custas prevista no art. 7º da Lei n. 11.636/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O preparo, entendido como o recolhimento das custas e despesas processuais, é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência implica no não conhecimento do recurso.
6. O recurso em mandado de segurança possui natureza processual civil, mesmo quando interposto em contexto penal, sendo inadmissível a alegação de inexigibilidade do pagamento das custas processuais.
7. A isenção do recolhimento de custas prevista no art. 7º da Lei nº 11.636/2007 deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas aos processos criminais que tratem da aplicação direta de sanções penais previstas no art. 32, incisos I e II, do Código Penal.
8. No caso concreto, o objeto do recurso em mandado de segurança é a restituição de bens, não se enquadrando na excepcionalidade.
9. A ausência de comprovação do preparo e a inércia da parte recorrente após intimação para sanar o vício impedem o processamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O preparo, compreendido como o recolhimento das custas e despesas processuais, é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência implica no não conhecimento do recurso. 2. O recurso em mandado de segurança possui natureza processual civil, mesmo quando interposto em contexto penal, sendo exigível o pagamento de custas processuais. 3. A isenção do recolhimento de custas prevista no art. 7º da Lei n. 11.636/2007 deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas aos processos criminais que tratem da aplicação direta de sanções penais previstas no art. 32, incisos I e II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; Lei n. 11.636/2007, art. 7º; Código Penal, art. 32, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS 73.863/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no RMS 69.820/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RMS 76.832/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no RMS 75.088/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.
Tese
1. O preparo, compreendido como o recolhimento das custas e despesas processuais, é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência implica no não conhecimento do recurso. 2. O recurso em mandado de segurança possui natureza processual civil, mesmo quando interposto em contexto penal, sendo exigível o pagamento de custas processuais. 3. A isenção do recolhimento de custas prevista no art. 7º da Lei n. 11.636/2007 deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas aos processos criminais que tratem da aplicação direta de sanções penais previstas no art. 32, incisos I e II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; Lei n. 11.636/2007, art. 7º; Código Penal, art. 32, incisos I e II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.