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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.818.526

Omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao mérito do acórdão

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS EM TERCEIROS EMBARGOS QUE JÁ HAVIAM SIDO ARGUIDAS E REPELIDAS NO JULGAMENTO DOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO.

1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

2. É inadmissível, em terceiros embargos de declaração, suscitar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais sobre matérias que foram arguidas nos anteriores e que foram expressamente examinadas, decididas e repelidas quando de seus julgamentos.

3. Na espécie, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória a ensejar a condenação à sanção processual.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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