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Jurisprudências

STJAREsp 2.975.742

Prescrição decenal: termo inicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição decenal
  • Termo inicial
  • Data da assinatura do contrato
  • Entendimento alinhado à jurisprudência do STJ
  • Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional decenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo inicial na data da assinatura do contrato, e incidência da Súmula 83/STJ para inadmissão do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, bem como ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal nas ações revisionais de contrato bancário na data da assinatura do contrato, atraindo a Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art. 105, III, da CF/1988.

4. A parte agravante não superou o óbice sumular, pois não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção entre os casos.

5. Não há reexame de provas, tratando-se de questão puramente de direito, mas os fundamentos da decisão agravada permanecem inabalados.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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