STJAREsp 3.129.226
Rescisão contratual: promessa de compra e venda de lote urbano
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão contratual
- Promessa de compra e venda de lote urbano
- Teoria da imprevisão
- Pandemia de covid-19
- Notificação e rescisão unilateral
- Danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. NOTIFICAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A pandemia de covid-19 não autoriza, por si só, a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, impondo-se a demonstração concreta de evento supervenient e que acarrete onerosidade excessiva na forma do art. 478 do Código Civil.
2. A verificação da existência de desequilíbrio contratual e dos impactos econômicos da pandemia, bem como a análise da regularidade de notificações e da rescisão unilateral, constitui matéria fático-probatória e de interpretação contratual, cujo reexame é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A regular notificação do devedor, a concessão de prazo para purgação da mora e a revenda do imóvel somente após a formalização da rescisão contratual afastam a configuração de ato ilícito e de abuso de direito, não havendo falar em danos morais indenizáveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.