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Jurisprudências

STJAREsp 2.328.971

Cumprimento individual de sentença coletiva: expurgos inflacionários (plano collor)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Expurgos inflacionários (plano collor)
  • Inadmissão do recurso especial na origem
  • Multa por abuso do direito de recorrer
  • Afastamento
  • Litisconsórcio passivo necessário (união e BACEN)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO COLLOR). AGRAVO INTERNO COM COMINAÇÃO DE MULTA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 434/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN). NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO (TEMA 315/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO (TEMA 480/STJ). LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A multa aplicada com fundamento no art. 77, incisos IV e VI, § 5º, do CPC, por abuso do direito de recorrer em agravo interno, deve ser afastada, porquanto a interposição do recurso para exaurir a instância ordinária não se caracteriza como manifestamente inadmissível ou infundada, conforme tese sedimentada no Tema 434 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos Temas 315 e 480 dos Recursos Repetitivos, firma-se no sentido de que o exequente pode eleger apenas um dos devedores solidários para compor o polo passivo, o que afasta a figura do litisconsórcio passivo necessário, e permite o ajuizamento da liquidação/execução individual no foro de seu domicílio, sem deslocamento de competência para a Justiça Federal.

3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a desnecessidade de limitação do litisconsórcio ativo, por não comprometer a rápida solução do litígio, e a proporcionalidade do quantum fixado a título de honorários advocatícios, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada ao Agravo Interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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