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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.426.406

Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados

Relator(a): Humberto Martins

  • Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
  • Ausência de cotejo analítico
  • Paradigma da mesma turma
  • Ausência de alteração dos componentes
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS COMPONENTES. INVIABILIDADE.

1. Verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. No aresto embargado, o recurso especial foi provido exclusivamente em razão da violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, diante da ausência de manifestação acerca da tese fundada no art. 329 do mesmo diploma legal. Por sua vez, os acórdãos paradigmas examinaram o mérito da controvérsia e concluíram pela possibilidade de alteração do polo passivo após a fase de saneamento, independentemente da anuência da parte contrária. Assim, ausente a necessária identidade entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados cotejados, não se caracteriza o dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.

2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.

4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. No caso, não ocorreu nenhuma alteração na composição do órgão fracionário. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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