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Jurisprudências

STJAgInt no CC 220.828

Custeio de produto à base de cannabis: autorização de importação e comercialização pela anvisa

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Custeio de produto à base de cannabis
  • Autorização de importação e comercialização pela anvisa
  • Incumbência dos estados
  • Ausência de interesse da união
  • Competência da justiça estadual
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO PELA ANVISA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NS. 6 e 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCUMBÊNCIA DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Tratando-se de medicamento com autorização sanitária na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), esteja ou não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser aplicados os Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para fins de fixação da competência. Orientação da Primeira Seção desta Corte.

II - O Tema n. 793/RG incidirá nos casos em que se pretende obter terapias ou tratamentos médicos diversos, consoante diretriz fixada por esta Seção no AgInt no CC n. 212.045/PB.

III - Ademais, o custo anual do tratamento vindicado pela Autora perfaz o montante de R$ 136.262,75, a atrair a competência da Justiça Estadual, porquanto somente devem tramitar perante a Justiça Federal as ações nas quais o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.

IV - Finalmente, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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