STJAREsp 2.761.665
Comissão de corretagem: aproximação útil das partes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Comissão de corretagem
- Aproximação útil das partes
- Desistência posterior do negócio
- Causa não atribuível ao serviços de corretagem
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO NEGÓCIO. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em razão da desistência do negócio jurídico de compra e venda de imóvel.
2. A parte agravante sustenta que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, alegando violação ao art. 726 do Código Civil.
3. O Tribunal de origem concluiu pela incidência dos honorários de corretagem, considerando que o corretor atingiu o objetivo do contrato de mediação, mesmo diante da desistência do negócio por motivo alheio à corretagem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem, que considerou devida a comissão de corretagem, sem incorrer nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela efetiva prestação do serviço de corretagem com resultado útil (aproximação das partes e assinatura de promessa de compra e venda), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ainda que superado o óbice anterior, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é devida a comissão de corretagem quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, aproximando as partes e formalizando o negócio, ainda que este não se efetive posteriormente em virtude de arrependimento das partes por motivo alheio à atividade do intermediador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.