STJEDcl no AgInt no AREsp 2.985.047
Ausência de vício: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apontando que a parte não enfrentou adequadamente os óbices da ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida de maneira pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, entendimento reiterado nos precedentes citados.
6. A mera reiteração de argumentos anteriormente refutados não configura vício no julgado e revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
7. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que apresentou fundamentação suficiente e compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.