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Jurisprudências

STFRE 1.588.175 AgR-ED

Presidência do Ministro Flávio Dino: primeira Turma, 19.05.2026

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Presidência do Ministro Flávio Dino
  • Primeira Turma, 19.05.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, desde já, negar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo, excepcionalmente, no caso concreto, a legitimidade passiva da embargante, nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 19.05.2026.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ PARA RESPONDER SOBRE VALORES INDEVIDOS DE EMOLUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO NO QUAL OCORREU FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PELA TABELIÃ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

I — As situações do caso concreto - atuação do CNJ e devolução da quantia indevida pela tabeliã - permitem, de forma excepcional, a realização de distinguish com a tese fixada no tema 777 da repercussão geral.

II — Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso extraordinário.

Decisão

Após os votos dos Ministro Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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