STJAREsp 2.953.101
Empreendimento urbano em área rural: vício de consentimento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Empreendimento urbano em área rural
- Vício de consentimento
- Prazo decadencial quadrienal
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO URBANO EM ÁREA RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento (erro, dolo ou fraude) configura hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato.
2. A alegação de nulidade absoluta por ilicitude ou impossibilidade do objeto não se sustenta quando as instâncias ordinárias reconhecem a possibilidade de alteração da destinação do imóvel mediante procedimento administrativo próprio, afastando, em tese, a impossibilidade do objeto.
3. A alteração do entendimento da Corte de origem exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência vedada ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.