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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.868.275

Ausência de indicação de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Ausência de indicação de vícios no acórdão embargado
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado, podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no agravo regimental e a alegar genericamente a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos aclaratórios. 3.3. A ausência de indicação de vícios no acórdão embargado implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

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