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Jurisprudências

STJAREsp 3.161.841

Execução de título extrajudicial: alegação de prescrição intercorrente por desídia em promover a citação

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Alegação de prescrição intercorrente por desídia em promover a citação
  • Nulidade da citação de pessoa jurídica
  • Teoria da aparência
  • Óbices das súmulas 7 e 83 do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA EM PROMOVER A CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem, examinando a cronologia processual, concluiu pela diligência da parte exequente na adoção de inúmeras medidas para localizar e citar a executada, afastando a alegação de desídia e de prescrição intercorrente e reconhecendo que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição com retroação à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.

2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia do exequente e à imputação da demora na citação a fatores alheios à sua vontade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede o acolhimento da tese de prescrição ou de prescrição intercorrente em recurso especial.

3. No tocante à validade da citação, o acórdão recorrido assentou que o aviso de recebimento do mandado foi assinado por funcionário do condomínio, sendo aplicável o art. 248, § 2º, do CPC, que reputa válida a entrega do mandado à pessoa com poderes de gerência, administração ou responsável pelo recebimento de correspondências, bem como a teoria da aparência, segundo a qual se considera válido o ato praticado por quem se apresenta como representante da sociedade e recebe o mandado sem nenhuma reserva.

4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade da citação de pessoa jurídica recebida por funcionário em endereço relacionado à executada, com aplicação da teoria da aparência, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a citação postal remetida ao endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário ou por quem se apresenta como seu representante, independentemente de poderes formais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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