STFRcl 88.888 AgR-segundo
Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 26/STF
Relator(a): Dias Toffoli
- Não ocorrência
- Mero inconformismo
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 26/STF. Não ocorrência. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do STF. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão. Mero inconformismo. Agravo não provido.
1. Embora haja entendimento pela inviabilidade da “realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento” (Rcl nº 22.685/SP, Primeira Turma, red. do ac. Min. Rosa Weber, DJe de 16/9/16), a jurisprudência do STF tem firmado que decisões desprovidas de fundamentação concreta não justificam a necessidade de realização do exame criminológico.
2. A reiteração da tese sustentada na petição inicial, sem agregar outros argumentos que a justifiquem, revela mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável e, assim, não enseja reforma da decisão atacada.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.