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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.658

Facilitação de descaminho (art. 318 do CP): condenação transitada em julgado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Facilitação de descaminho (art. 318 do CP)
  • Condenação transitada em julgado
  • Writ impetrado contra

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO (ART. 318 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO CONTRA

ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. TESE NÃO ALEGADA NA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, notadamente quando interposto concomitantemente a recurso próprio - no caso, Agravo em Recurso Especial (AREsp) - , ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.

2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação idônea, que afastou as nulidades arguidas ao salientar a existência de consentimento para o acesso aos dados de aparelho celular e a presença de conjunto probatório robusto e independente para sustentar o decreto condenatório, o que descaracteriza a tese de constrangimento ilegal manifesto.

3. A alegação de nulidade da prova, por suposta ausência de autenticidade de capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, constitui tese não arguida durante a instrução da ação penal e em sede de apelação, configurando inovação processual. A sua análise originária por esta Corte Superior, ainda que tenha sido apreciada em sede de revisão criminal, implicaria indevida supressão de instância.

4. O ajuizamento da revisão criminal na origem não tem o condão de reabrir a via do habeas corpus para rediscutir matéria preclusa, cujo reexame é apropriado ao recurso específico já interposto pela defesa.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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