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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.758.188

Exoneração de aval em cédula de crédito comercial vinculada ao pró-df II

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução.

2. A pretensão de reconhecer exoneração de aval com base em correspondência e minuta de aditivo não assinada implica reexame do conteúdo e da eficácia dos documentos, da extensão da manifestação do credor, da natureza da minuta e das circunstâncias que impediram sua formalização, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A técnica de revaloração jurídica exige fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido; no caso, a premissa decisiva é a inexistência de aditivo contratual e de aceitação definitiva da exoneração, o que afasta a possibilidade de mera requalificação jurídica.

4. A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório demanda premissas fáticas específicas (conduta inequívoca geradora de confiança, adesão e posterior incompatibilidade), não reconhecidas pela Corte local; a sua aplicação na via especial exigiria interpretação de documentos negociais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A autonomia do aval prestado na Cédula de Crédito Comercial mantém a responsabilidade solidária do avalista, não havendo exoneração automática por retirada ou nulidade societária, nem por tratativas administrativas desacompanhadas de aditivo formalizado.

6. O acolhimento de teses de iliquidez ou inexigibilidade do título exigiria revisitar prova pericial, planilha de débito e cláusulas do título executivo, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; o reconhecimento de excesso de execução não implica inexequibilidade do título.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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