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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.985.883

Tempestividade recursal: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempestividade recursal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Fatos incontroversos
  • Exceção de contrato não cumprido
  • Revisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS INCONTROVERSOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança e indenização por danos materiais, com pedidos de pagamento do saldo remanescente da primeira etapa da obra, reembolso de custos de materiais e mão de obra da segunda etapa, taxa de administração de obras e reembolso de despesas notariais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando honorários em 10% e distribuindo a sucumbência em 80% pelas rés e 20% pela autora.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do recurso especial pode ser superada pela comprovação de feriado local, à luz da aplicação da Lei n. 14.939/2024 e da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação dos arts. 356, I e 374, III, do CPC, diante da existência de fatos admitidos pelo recorrido, que deveriam ser reconhecidos pelo acórdão recorrido como incontroversos; e (iv) saber se se aplica à hipótese a exceção do contrato não cumprido, conforme art. 476 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, aplicada na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, autoriza superar a intempestividade diante da documentação que comprova feriados e suspensões locais reconhecidas pelo sistema eletrônico.

7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro as questões relevantes, com fundamentação suficiente sobre conclusão da obra, adimplemento substancial e ônus da prova.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de fatos incontroversos e exceção do contrato não cumprido, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024, aplicada pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, permite superar a intempestividade quando comprovadas, por documentação idônea, as suspensões locais e feriados reconhecidos pelo sistema eletrônico. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide com fundamentos suficientes. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, 356, I, 374, III; CC, art. 476.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.

Tese

"1. A Lei n. 14.939/2024, aplicada pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, permite superar a intempestividade quando comprovadas, por documentação idônea, as suspensões locais e feriados reconhecidos pelo sistema eletrônico. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide com fundamentos suficientes. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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