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Jurisprudências

STJAREsp 2.805.204

Execução de título extrajudicial: cessão de crédito

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Cessão de crédito
  • Ineficácia das cessões
  • Reinclusão de cedentes no polo passivo
  • Alegação de preclusão
  • Cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA DAS CESSÕES. REINCLUSÃO DE CEDENTES NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE RECURSAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da parte.

2. Revisar as conclusões sobre a ineficácia das cessões de crédito, realizadas para frustrar a execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante de conduta processual desleal evidenciada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória.

4. Incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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