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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.027.298

Negativa de prestação jurisdicional: multa do art. 523, § 1º, e honorários no cumprimento de sentença

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa do art. 523, § 1º, e honorários no cumprimento de sentença
  • Ônus sucumbenciais e princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC)
  • Óbices das súmulas 7/STJ e 283-284/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, E HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283-284/STF.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. A parte agravante sustenta violação pelo TJSC aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; pleiteia a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e pede o afastamento das Súmulas 7/STJ e 283-284/STF.

3. O Tribunal local consignou a inviabilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, da concordância do exequente com os cálculos do executado, do depósito do valor incontroverso e da aplicação do princípio da causalidade.

4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não se confundindo o inconformismo da parte com omissão ou ausência de fundamentação para efeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. A existência no acórdão recorrido de fundamentos autônomos, suficientes e não especificamente impugnados, atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.

6. Não supera o juízo positivo de admissibilidade a pretensão recursal cuja apreciação demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, dada a necessidade de reexame de fatos e provas sobre causalidade, resistência indevida, responsabilidade pelo processamento, moldura fática do quantum debeatur, entre outros pontos, nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que amparem sua imposição, desacolhendo-se as contrarrazões no ponto.

8. Honorários advocatícios recursais não majorados pelo desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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