STJAgInt no AREsp 2.697.033
Acidente de trânsito com resultado morte: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Acidente de trânsito com resultado morte
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil
- Distribuição do ônus da prova
- Valor da indenização
- Enriquecimento sem causa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS N. 54 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atropelamento fatal ocorrido em via pública.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo dos autores para fixar juros moratórios desde o evento danoso e negou provimento aos recursos dos réus, mantendo a responsabilidade civil e o valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve inadequada distribuição do ônus da prova e reconhecimento indevido da responsabilidade civil, arts. 7º, 139, I, e 373 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os juros moratórios devem fluir apenas do arbitramento e se a incidência desde o evento danoso configura enriquecimento sem causa, arts. 397, 407 e 884 do Código Civil; (iv) saber se os honorários sucumbenciais são excessivos, art. 85 do Código de Processo Civil; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, afastando a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
6. As teses sobre dinâmica do acidente, culpa do condutor, distribuição do ônus da prova, valor da indenização, enriquecimento sem causa e honorários esbarram na Súmula n. 7 do STJ, por demandarem reexame de fatos e provas.
7. O termo inicial dos juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, é o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não prospera, pois a conclusão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao julgamento, afastando violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável, à luz da Súmula n. 7 do STJ, revisar a dinâmica do acidente, a culpa, a distribuição do ônus da prova, o valor dos danos morais, o enriquecimento sem causa e os honorários. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida coincide com a orientação dominante. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido segue a jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 1.026 § 2º, 7º, 139 I, 373, 85; CC, arts. 397, 407, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 83.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao julgamento, afastando violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável, à luz da Súmula n. 7 do STJ, revisar a dinâmica do acidente, a culpa, a distribuição do ônus da prova, o valor dos danos morais, o enriquecimento sem causa e os honorários. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida coincide com a orientação dominante. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido segue a jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.