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Jurisprudências

STJAREsp 2.642.738

Execução de título extrajudicial: penhora de percentual de faturamento

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de percentual de faturamento
  • Subsidiariedade e excepcionalidade
  • Ausência de bens penhoráveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial, no qual foi deferida a penhora de percentual de faturamento da empresa executada, diante da inexistência de outros bens penhoráveis.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão de primeiro grau, considerando que as pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud foram infrutíferas e que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, sendo a penhora de faturamento medida adequada e necessária para garantir a satisfação do crédito.

3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 866 do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora de faturamento foi decretada sem o prévio esgotamento de diligências de buscas por outros bens penhoráveis da pessoa jurídica, contrariando os requisitos de excepcionalidade e subsidiariedade.

4. Conforme o acórdão recorrido, o caso "sub judice" preenche os requisitos para a penhora de faturamento, como medida extraordinária e subsidiária, dada a inexistência de outros bens penhoráveis, conforme disposto no art. 866 do Código de Processo Civil. A revisão da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido ao atestar a inexistência de bens penhoráveis demandaria a incursão desta eg. Corte em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada, conforme exigido pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, devido à ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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