STJAgInt no AREsp 3.207.116
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Fato superveniente
- Extinção do feito sem julgamento de mérito
- Honorários
- Princípio da causalidade
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão submetida ao seu conhecimento, qual seja, a quem deve ser imputado o ônus sucumbencial quando o feito é extinto sem julgamento de mérito em razão de fato superveniente.
2. Destacou a Corte a quo que a extinção superveniente da ação de imissão na posse manejada pelos ora agravados, sem julgamento de mérito, conduzia à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários, os quais, na hipótese, deveriam ser suportados pelos agravantes, pois assistia ao autor, à época do ajuizamento da ação petitória, o direito de exigir o imóvel em razão de sua comprovada propriedade decorrente de adjudicação do bem e recusa de desocupação no prazo da notificação extrajudicial.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, extinto o feito sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais serão analisados à luz do princípio da causalidade.
5. No caso dos autos, ficou delineado que era legítima a pretensão do autor, uma vez que ele é o efetivo proprietário do imóvel e houve recusa indevida dos agravantes em desocupá-lo, de modo que acolher entendimento contrário demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Ademais, em situação análoga, a Terceira Turma já destacou que a análise da causalidade é aferida no momento da propositura da ação, de modo que eventos futuros e incertos não servem para orientar a aplicação do referido princípio: AREsp n. 3.042.150/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16/12/2025. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.