Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria federal, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se discutiu levantamento de valores em contexto de recuperação judicial, com alegado enriquecimento sem causa.
3. A Corte de origem não examinou a questão federal relativa ao art. 884 do Código Civil, faltando o requisito do prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito ou explícito na origem, dispensando embargos de declaração; (ii) saber se não incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a questão federal não foi examinada pela Corte de origem nem houve oposição de embargos de declaração para suprir omissão.
6. Não se configura o prequestionamento implícito, pois o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.
7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem e não houve a oposição de embargos de declaração para suprir omissão.
2. O prequestionamento implícito exige a emissão de juízo de valor pela Corte de origem quanto à questão federal suscitada no recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.220.305/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.995.077/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.341/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem e não houve a oposição de embargos de declaração para suprir omissão.
2. O prequestionamento implícito exige a emissão de juízo de valor pela Corte de origem quanto à questão federal suscitada no recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.