STJEDcl no AREsp 3.001.782
Prescrição em ação de cobrança por enriquecimento sem causa e rjet
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição em ação de cobrança por enriquecimento sem causa e rjet
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RJET. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 205 do CC, da inovação recursal quanto ao art. 206, §5º, I, do CC, da aplicação do art. 3 da Lei n. 14.010/2020 e da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação da pretensão e à incidência dos arts. 205 e 206, §5º, I, do CC, à qualificação para o art. 206, §3º, IV, do CC, ao alcance do art. 884 do CC e à coerência com o Tema 948/STJ; e (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o regime prescricional e a qualificação jurídica da controvérsia, bem como afastou a incidência dos arts. 205 e 206, §5º, I, do CC por ausência de prequestionamento e inovação recursal.
5. Inexiste contradição, porque a decisão aplicou, de forma coerente, a Súmula n. 7 do STJ e os óbices processuais, distinguindo a matéria jurídica da impossibilidade de reexame fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a qualificação da pretensão e o regime prescricional, afastando a incidência dos arts. 205 e 206, §5º, I, do CC por ausência de prequestionamento e inovação recursal. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado aplica de modo coerente a Súmula n. 7 do STJ e os óbices processuais na espécie."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §3º, IV, 206, §5º, I, e 884; Lei n. 14.010/2020, art. 3; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.116/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.211.477/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a qualificação da pretensão e o regime prescricional, afastando a incidência dos arts. 205 e 206, §5º, I, do CC por ausência de prequestionamento e inovação recursal. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado aplica de modo coerente a Súmula n. 7 do STJ e os óbices processuais na espécie."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.