STJAgInt no AREsp 2.796.112
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15), PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de prescrição - reconhecendo que a decisão que ordenou a citação foi proferida antes do término do prazo prescricional, bem como que a mora na citação do requerido não se deu por desídia dos autores -, da forma como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não há falar em litigância de má-fé, pois a parte ora agravante interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.