STJAgInt no REsp 2.146.483
Aplicabilidade do CPC/2015: termo final para apuração da base de cálculo
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aplicabilidade do CPC/2015
- Termo final para apuração da base de cálculo
- Observância da súmula 111/STJ
- Cotejo análitico
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS. 282 E 284 DO STF. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. COTEJO ANÁLITICO. AUSÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O conteúdo normativo dos artigos 57, § 5º e 94 da Lei n. 8.213/1991 não foram, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, e, no caso não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula n. 282/STF.
3. Outrossim, incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu, efetivamente, o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
5. Com relação ao "termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios - Súmula 111/STJ", igualmente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência não é demonstrada nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na espécie, não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, sobretudo a similitude fática, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição a simples transcrição de ementas ou votos. Incidência, por analogia, do Enunciado da Súmula n. 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.