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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.554.445

Fraude contra credores: omissão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação de óbices sumulares a recurso especial interposto em ação pauliana julgada improcedente na origem.

2. O embargante alega a ocorrência de omissões relativas à presunção de má-fé por parentesco entre alienante e adquirente, à participação de interveniente anuente no negócio jurídico e à distribuição do ônus da prova da insolvência, além de erro material e contradição na análise da anterioridade do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a aplicação da Súmula 7/STJ e afastar o exame do mérito quanto aos requisitos da fraude contra credores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado.

5. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé e a configuração da solvência do devedor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão consigna que o afastamento do conluio fraudulento e do prejuízo aos credores torna inócua a discussão sobre o exato momento da constituição do crédito para fins de anterioridade.

7. A pretensão de rediscutir matérias devidamente enfrentadas revela o nítido caráter infringente do recurso, finalidade estranha à função integrativa dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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