STJAgInt no REsp 2.264.571
Princípio da fungibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da fungibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o processamento da petição de embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se o princípio da fungibilidade, com concessão de efeito suspensivo.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do agravo interno; agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do julgado.
3. Decisão agravada proferida com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na orientação sumulada, reconhecendo a dissonância do acórdão de origem em relação à jurisprudência consolidada sobre a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade para receber embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada admite a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual se mantém a reforma do acórdão recorrido que afastou essa possibilidade.
6. Mantém-se o efeito suspensivo concedido em razão do provimento do recurso especial e da possibilidade de cumprimento imediato da sentença impugnada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.