STJEDcl no AgInt no AREsp 2.820.493
Omissões: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Omissões
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, consignando que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sobre a validade do ato de avocação e que o dever de fundamentação não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados, sobretudo os desprovidos de eficácia vinculante.
2. O acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, registrando que a aferição dos requisitos da avocação depende da interpretação das normas estaduais que disciplinam o processo administrativo tributário, razão pela qual o óbice sumular foi reconhecido.
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não substitutiva, e não se prestam ao reexame da causa. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício embargável.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.