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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.820.493

Omissões: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Omissões
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, consignando que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sobre a validade do ato de avocação e que o dever de fundamentação não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados, sobretudo os desprovidos de eficácia vinculante.

2. O acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, registrando que a aferição dos requisitos da avocação depende da interpretação das normas estaduais que disciplinam o processo administrativo tributário, razão pela qual o óbice sumular foi reconhecido.

3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não substitutiva, e não se prestam ao reexame da causa. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício embargável.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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