Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 69.322 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno em ordem a manter a negativa de seguimento à reclamação, uma vez não constatado desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADI 3.961 e da ADC 48.

2. A embargante sustenta configurada omissão, decorrente da falta de análise da tese relativa ao desrespeito à autoridade da decisão proferida por este Tribunal no julgamento conjunto da ADI 3.961 e da ADC 48. Aponta contradição surgida ao ser aplicado o prazo prescricional decenal do Código Civil em detrimento do prazo anual da lei especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar suposto desrespeito à autoridade de decisão do STF; e (ii) se houve contradição ao ter sido mantida a aplicação do prazo prescricional decenal em vez do prazo anual disposto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme decidido no acórdão embargado, no julgamento dos paradigmas invocados, o STF assentou a constitucionalidade do preceito contido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, mas não se manifestou acerca de sua eventual aplicação a controvérsias envolvendo legislação diversa, a exemplo da Lei nº 10.209/2001, como ocorre na situação concreta.

5. A pretensão da embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria decidida, o que é incabível nesta via.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.