Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com os requisitos legais e regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão agravada apontou múltiplos fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta divisão em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018).
6. A impugnação genérica, desacompanhada de argumentos concretos e pormenorizados voltados à desconstituição dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20.2.2025).
7. A pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12.12.2024).
8. A incidência da Súmula 83/STJ é válida mesmo quando se alega dissídio jurisprudencial, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6.10.2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.