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Jurisprudências

STJAREsp 3.041.185

Indenização por acidente de trânsito

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por acidente de trânsito
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503, 508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não demonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes em parcela única e danos morais, com honorários fixados em 15%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, majorando os danos materiais, mantendo os lucros cessantes e afastando a majoração de honorários recursais à luz do Tema 1059 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a limitação dos lucros cessantes violou os arts. 402 e 944 do CC; (ii) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é devida a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) saber se a mora do devedor (art. 395 do CC) e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), com interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) e pedido genérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC), autorizam ampliar os lucros cessantes; (v) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de ampliar os lucros cessantes com base em reexame de provas.

7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões suscitadas e afastou vícios.

8. A matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC não é analisada em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 395 do CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC, por deficiência de fundamentação.

10. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório para ampliar lucros cessantes. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios. 3. Aplica-se o Tema 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com fundamentação deficiente sobre os arts. 395 do CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC. 5. Ausente cotejo analítico, não se comprova o dissídio jurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 402 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.002, 1.013, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503 e 508; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório para ampliar lucros cessantes. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios. 3. Aplica-se o Tema 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com fundamentação deficiente sobre os arts. 395 do CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC. 5. Ausente cotejo analítico, não se comprova o dissídio jurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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