STJAgInt no AREsp 2.553.244
Negativa de prestação jurisdicional afastada: princípio da não surpresa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Princípio da não surpresa
- Inaplicabilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E REGULARIZAÇÃO DE APARTAMENTO DIVIDIDO IRREGULARMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo suficiente e motivado, as questões essenciais à solução da controvérsia (fls. 639-641).
2. A adoção de fundamentos jurídicos aplicados aos fatos narrados pelas partes não configura decisão surpresa.
3. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido sobre inexistência de criação de unidade autônoma e insuscetibilidade de cobrança individualizada de cotas (fls. 640-641).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.