STJREsp 2.077.182
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inscrição em órgãos de proteção ao crédito
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, concluiu pela licitude da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo a existência de relação contratual e a legitimidade do débito. Aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
2. O recorrente alegou negativa de vigência a diversos dispositivos de leis federais, além de divergência jurisprudencial. Sustentou insuficiência das provas apresentadas pela ré, indevida aplicação da multa no agravo interno e requereu a reforma do acórdão, procedência da demanda, inversão e majoração dos honorários sucumbenciais e manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas pela ré são suficientes para justificar a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A análise do conjunto probatório demonstrou, na origem, a existência de relação contratual entre as partes e a origem do débito, sendo legítima a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. Revisitar a conclusão a que chegou o Tribunal local, a partir da análise fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória por parte do agravante.
6. No caso concreto, não se verificou conduta abusiva ou protelatória por parte da recorrente, razão pela qual a multa aplicada pelo Tribunal de origem foi afastada.
IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.754.985/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.02.2025.
Tese
1. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou protelatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.