STJAgInt no AREsp 2.960.478
Cumprimento de sentença em ação civil pública: expurgos inflacionários em caderneta de poupança
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em ação civil pública
- Expurgos inflacionários em caderneta de poupança
- Óbices de admissibilidade não impugnados especificamente
- Deficiência na demonstração do dissídio
- Fundamento autônomo não rebatido
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.