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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.992.873

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo interno por incabível contra decisão colegiada, em razão do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, com afastamento de penalidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cabimento excepcional do agravo interno para impugnar vício de processamento do AREsp, com fundamento no art. 259, parágrafo único, II, d, do RISTJ; (ii) saber se houve omissão quanto à supressão de sustentação oral e violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de conversão do AREsp em REsp, à luz do art. 1.042, § 5º, do CPC; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de honorários recursais, conforme pleiteado em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto ao cabimento excepcional do agravo interno, pois o acórdão embargado afirmou, de modo claro, a inviabilidade de agravo interno contra decisão colegiada, com base no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ, qualificando a interposição como erro grosseiro.

5. Não há omissão sobre supressão de sustentação oral ou violação ao contraditório e à ampla defesa, porque o não conhecimento do agravo interno por incabibilidade impede o exame de matérias dependentes do conhecimento do recurso, não sendo os embargos via adequada para rediscussão.

6. Ausente caráter manifestamente protelatório, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, mantida apenas a advertência quanto à reiteração de embargos sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a inviabilidade de agravo interno contra decisão colegiada, afastando o cabimento excepcional. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado não conheceu o agravo interno e, por isso, não estava obrigado a apreciar alegações de sustentação oral e de conversão do AREsp em REsp. 3. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter manifestamente protelatório."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.021, 1.042 § 5º; RISTJ, art. 259, parágrafo único, II, d.

Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a inviabilidade de agravo interno contra decisão colegiada, afastando o cabimento excepcional. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado não conheceu o agravo interno e, por isso, não estava obrigado a apreciar alegações de sustentação oral e de conversão do AREsp em REsp. 3. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter manifestamente protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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