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Jurisprudências

STJAREsp 2.571.380

Inexistência de chance séria e real

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE CHANCE SÉRIA E REAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais e morais por perda de uma chance, decorrente da não interposição de recurso especial em demanda federal,sobre a incidência do reajuste de 28,86% na GEFA. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários de 5% do valor da causa. Nos embargos de declaração, ajustou a sucumbência para distribuição proporcional.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a inexistência de "chance séria e real" à época, diante da jurisprudência então desfavorável do STJ e da alteração apenas em 2015. Fixou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negligência na perda do prazo recursal impõe a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (ii) saber se houve violação do dever de diligência do mandatário na execução do mandato judicial, nos termos do art. 667 do CC; e (iii) saber se os advogados devem ser responsabilizados por atos culposos na atividade profissional, conforme o art. 32 da Lei n. 8.906/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, quanto à existência de "chance séria e real", pois o Tribunal local, com base nas provas, concluiu pela inexistência de probabilidade mínima de êxito do recurso à época. 7. A teoria da perda de uma chance exige análise das reais possibilidades de êxito; a mera perda de prazo por desídia do advogado não gera, por si só, o dever de indenizar sem demonstração da probabilidade concreta, conforme a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da inexistência de chance séria e real de êxito do recurso especial. 2. A responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance pressupõe prova de reais possibilidades de êxito, não bastando a perda do prazo recursal sem demonstração da probabilidade concreta".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 667 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 878.524/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da inexistência de chance séria e real de êxito do recurso especial. 2. A responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance pressupõe prova de reais possibilidades de êxito, não bastando a perda do prazo recursal sem demonstração da probabilidade concreta".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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