STJAgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1.686.694
Negativa de seguimento a recurso extraordinário: auxílio- acidente concedido antes da edição da lei n. 9.528/97
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário
- Auxílio- acidente concedido antes da edição da lei n. 9.528/97
- Impossibilidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 599 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 599/STF. 1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 599/STF teria sido silente quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual não poderia ser aplicado ao caso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria após o advento da Lei n. 9.528/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 599, firmou o entendimento de que é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei n. 6.367/1976) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei n. 8.213/1991, mas antes de 11/11/1997, início da vigência da MP n. 1.596-14, quando passou a ser impossível a cumulação de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar. 3.2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES