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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 20.307

Alegada preclusão da matéria tratada no decisum agravado

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Alegada preclusão da matéria tratada no decisum agravado
  • Descabimento
  • Não incidência do art. 507 do CPC
  • Inexistência de óbice ao conhecimento do recurso interposto
  • Anistia política
  • Pagamento de indenização retroativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA TRATADA NO DECISUM AGRAVADO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO NÃO CONCLUÍDA, NO PRAZO FIXADO, A REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Descabe cogitar-se de preclusão da matéria atinente à determinação de expedição do precatório de valor incontroverso, segundo a dicção do art. 507 do CPC. Não há óbice, dessarte, ao conhecimento do recurso interposto.

2. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.

3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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