STJEDcl no AREsp 2.363.416
Acidente de trânsito com morte: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito com morte
- Omissão
- Inexistência (art. 1.022 do CPC)
- Prestação jurisdicional suficiente (art. 489, § 1º, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória por acidente de trânsito com morte.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre precedente invocado, o art. 933 do CPC e a Súmula 456/STF; (ii) há omissão na análise das teses de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (iii) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto.
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta as teses de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. Documentos novos sobre a absolvição criminal do preposto configuram inovação recursal e veiculam matéria fática, não passível de exame na via especial. Afastada omissão.
5. O indeferimento de nova perícia e da reabertura da instrução funda-se na suficiência do acervo probatório e na inutilidade da dilação, não havendo cerceamento de defesa. Prestação jurisdicional entregue de modo adequado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.