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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.599

Multa moratória: data de vencimento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI DO INQUILINATO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. DATA DE VENCIMENTO. SUPRESSIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por recorrente, sob o fundamento de incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte recorrente poderia ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. É inviável o conhecimento de recurso especial cuja tese demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

4. No caso, o Tribunal, a partir das provas e das cláusulas contratuais, concluiu que a conduta das partes criou a expectativa legítima de que o pagamento dos aluguéis poderia acontecer até o dia 10 de cada mês, afastando a incidência da cláusula penal moratória. Logo, a alteração dessa conclusão demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas nesta via especial.

5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o Acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, sendo aplicável, nesse caso, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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