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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.092.907

Honorários advocatícios: execução

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Execução
  • Inexistência dos atos por falta de representação
  • Distinção em relação ao tema 410/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DOS ATOS POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 410/STJ. CONTRAMINUTA COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios (fls. 723-726).

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais quando os atos do executado foram declarados inexistentes por ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 731-733).

3. O Tema 410/STJ pressupõe atos de defesa válidos e eficazes; decretada a inexistência dos atos, desaparece o suporte fático para remuneração profissional, não havendo como remunerar trabalho que, para o mundo jurídico, não existiu (fls. 724-726).

4. Precedentes: "[...] se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária" (REsp 2.091.586/SE, Terceira Turma, DJe 7/3/2024); no mesmo sentido, REsp 281.435/PA (Quarta Turma, DJ 19/2/2001, p. 182) (fl. 726).

II. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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