STJAgInt no REsp 2.092.907
Honorários advocatícios: execução
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Execução
- Inexistência dos atos por falta de representação
- Distinção em relação ao tema 410/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DOS ATOS POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 410/STJ. CONTRAMINUTA COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios (fls. 723-726).
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais quando os atos do executado foram declarados inexistentes por ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 731-733).
3. O Tema 410/STJ pressupõe atos de defesa válidos e eficazes; decretada a inexistência dos atos, desaparece o suporte fático para remuneração profissional, não havendo como remunerar trabalho que, para o mundo jurídico, não existiu (fls. 724-726).
4. Precedentes: "[...] se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária" (REsp 2.091.586/SE, Terceira Turma, DJe 7/3/2024); no mesmo sentido, REsp 281.435/PA (Quarta Turma, DJ 19/2/2001, p. 182) (fl. 726).
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.