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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.319.032

Reintegração de posse: omissão

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto às alegações de existência de prova documental da aquisição imobiliária e comprovação da posse anterior, é devido o acolhimento da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.

2. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos em razão das omissões não supridas e com o intuito de se prequestionar a matéria referente à comprovação da posse anterior pelo ora agravante. Nessas condições, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em conformidade com a Súmula 98/STJ.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto de desempate do Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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