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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.761

Supressão de instância: aluguéis provisórios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia acerca de supressão de instância e princípios da não surpresa e do contraditório, em ação revisional de aluguéis.

2. Quanto ao pedido de aluguéis provisórios, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de supressão de instância e que não se pode cogitar da ocorrência de violação dos princípios da não surpresa e do contraditório, além de que a apreciação do pedido de tutela provisória compete ao próprio tribunal quando o processo se encontra pendente de julgamento naquela instância.

3. O entendimento do acórdão recorrido, de que não há supressão de instância se a não apreciação decorreu da extinção do feito sem resolução de mérito (fl. 479), se encontra em conformidade com o do STJ, pois decorreu da interpretação lógico-sistemática dos pedidos.

4. O entendimento de que o contraditório diferido, nas hipóteses excepcionais e previstas em lei, não viola a não surpresa, se encontra de acordo com o do STJ.

5. A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária. Precedentes.

6. A conclusão a que chegou a origem, de que a prolação de decisão sem a prévia oitiva da parte contrária encontra guarida nas hipóteses excepcionalmente alinhadas pelo legislador e que a lei não condiciona o exame do pedido de fixação provisória de aluguel à prévia oitiva da locatária, e, portanto, não se pode cogitar da ocorrência de violação aos princípio da não surpresa e do contraditório, foi adotada com base nos fatos e nas provas dos autos, vedada, portanto, sua modificação por esta instância. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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